05/08/2020

STF declara inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

Em decisão proferida ontem, dia 04/08/2020, por 7 votos a 4, em sede de repercussão geral no RE 576.967/PR (Tema 72) o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade porque não se trata de verba remuneratória.

A decisão  analisou o artigo 28, parágrafo 2° da Lei nº 8.212/1991 e parágrafo 9° , “a” , que estabelece que o salário maternidade seria salário-de-contribuição e, portanto, integraria a base de cálculo da contribuição, à luz do artigo 7°, XVIII da constituição Federal, para concluir pela sua inconstitucionalidade, tendo em vista que o benefício é pago pela previdência social, e não há contra prestação de serviço em virtude de tal benefício.

Sendo assim, o empregador deixa de ter o ônus do recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores de salário maternidade pagos pela previdência social à mulher na gestação e/ou logo após o nascimento do filho, desonerando, assim, a contratação de mulheres no mercado de trabalho, prestigiando a isonomia.

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