31/08/2020

STF declara que a contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias é constitucional

Há anos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o terço de férias tinha natureza indenizatória e não remuneratória, razão pela qual sobre ele não deveria incidir a contribuição previdenciária patronal.

Em razão de tal entendimento, diversos contribuinte que buscaram o Judiciário na última década estavam autorizados por decisões judiciais a não recolherem a contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal no último dia 28 de agosto julgou o RE 1072485 decidiu que todos os pagamentos efetuados aos empregados em decorrência do contrato de trabalho deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, exceto se houver expressa disposição legal em contrário e que o terço de férias é verba paga periodicamente como complemento à remuneração.

Essa reviravolta na jurisprudência trará impactos para os contribuintes que haviam suspendido o pagamento da contribuição previdenciária sobre a parcela correspondente ao terço de férias em razão do posicionamento definitivo da Corte Suprema.

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