STF derruba cobrança de 25% de IR sobre aposentadorias e pensões recebidas no exterior
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a cobrança de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pensões e proventos de brasileiros residentes no exterior, conforme disposto no artigo 7º da Lei 9779/99. O caso em questão é o ARE 1327491 (Tema 1174).
Todos os nove ministros acompanharam o relator, ministro Dias Toffoli, que estabeleceu a tese de que “é inconstitucional a sujeição, na forma do artigo 7º da Lei 9.779/99, com a redação dada pela Lei 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%”. Toffoli apontou violação aos princípios da progressividade, do não-confisco e da isonomia, ressaltando que o artigo 230 da Constituição estabelece que o estado deve proteger os idosos. Ele mencionou também que tramitam na Câmara dos Deputados o PL 1418/07 e outras propostas que visam ajustar a retenção do IRRF sobre pensões e proventos pagos no exterior, levando em conta progressividade, isonomia, capacidade contributiva e proporcionalidade.
Por sua vez, o ministro Flávio Dino concordou com Toffoli, mas fez ressalvas. Ele reconheceu a inconstitucionalidade da lei contestada por prever tributação das pensões e proventos de forma indiscriminada, mas argumentou que o Congresso pode criar nova legislação que estabeleça a incidência do IRRF, desde que respeite o princípio da progressividade tributária.
Esse princípio estabelece que contribuintes com maiores rendimentos devem pagar mais impostos do que aqueles com menor capacidade contributiva. Dino sugeriu que, até que uma nova lei seja aprovada, a tributação sobre pensões e proventos pelo IRRF siga a tabela de progressividade do Imposto de Renda. Ele afirmou: “A lei impugnada é inconstitucional, mas isso não impede uma nova legislação compatível com a Constituição. Acompanho o relator, ressalvando que a tributação de residentes no exterior pode ser diferente, conforme uma nova lei que respeite a progressividade, e até lá deve ser utilizada a tabela progressiva vigente para aposentados e pensionistas que residem no Brasil”.