STF deve concluir hoje o julgamento sobre a seletividade na alíquota de ICMS sobre a energia elétrica
STF deve concluir hoje o julgamento sobre a seletividade na alíquota de ICMS sobre a energia elétrica (RE 714139/SC – Tema 945)
O julgamento do RE 714139/SC que discute o “Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS” (Tema 745), conta com 5 votos pela inconstitucionalidade da cobrança de 25% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e telecomunicação no Estado de Santa Catarina, muito acima da alíquota geral do estado, que é de 17%.
Os votos dos Ministros se pautaram na essencialidade dos serviços de energia elétrica e telecomunicações, sob o fundamento de que “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação previstas em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços — artigos 150, inciso II, e 155, § 2º, inciso III, da Carta da República”.
Por outro lado, o Ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que havia aberto divergência em relação ao Relator, Ministro Marco Aurélio, dando parcial provimento ao recurso extraordinário, “apenas para afastar a alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, aplicando-se a alíquota do ICMS prevista pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral (art. 19, inciso I, da Lei 10.297/1996)”.
Até o momento já são 5 votos favoráveis aos contribuintes para reconhecer a inconstitucionalidade da alíquota do ICMS de 25% sobre a energia elétrica e telecomunicação, cujo julgamento está previsto para ser concluído na data de hoje.
STF deve concluir hoje o julgamento sobre a seletividade na alíquota de ICMS sobre a energia elétrica (RE 714139/SC – Tema 945)
O julgamento do RE 714139/SC que discute o “Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS” (Tema 745), conta com 5 votos pela inconstitucionalidade da cobrança de 25% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e telecomunicação no Estado de Santa Catarina, muito acima da alíquota geral do estado, que é de 17%.
Os votos dos Ministros se pautaram na essencialidade dos serviços de energia elétrica e telecomunicações, sob o fundamento de que “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação previstas em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços — artigos 150, inciso II, e 155, § 2º, inciso III, da Carta da República”.
Por outro lado, o Ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que havia aberto divergência em relação ao Relator, Ministro Marco Aurélio, dando parcial provimento ao recurso extraordinário, “apenas para afastar a alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, aplicando-se a alíquota do ICMS prevista pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral (art. 19, inciso I, da Lei 10.297/1996)”.
Até o momento já são 5 votos favoráveis aos contribuintes para reconhecer a inconstitucionalidade da alíquota do ICMS de 25% sobre a energia elétrica e telecomunicação, cujo julgamento está previsto para ser concluído na data de hoje.