24/09/2020

STF finaliza julgamento sobre a constitucionalidade das contribuições previdenciárias destinadas às “terceiras entidades” incidentes sobre a folha de salário após o advento da EC nº 33/2001

Dentre as contribuições destinadas à terceiros, está a contribuição ao SEBRAE, cujo processo que discute sua inconstitucionalidade com repercussão geral conhecida no Supremo Tribunal Federal (STF) – RE 603.624 (Tema 325[1]), que teve julgamento finalizado ontem, dia 23 de setembro de 2020, e por maioria, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do voto do Ministro Redator Alexandre de Moraes, fixando a seguinte teses: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”.

Foram vencidos a Ministra Relatora Rosa Weber, que havia proferido  voto favorável aos contribuintes, reconhecendo, inclusive, o direito à restituição dos valores pagos a indevidamente a maior nos últimos 5 (cinco) anos, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.


[1] Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001

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