STF fixa o Tema 1.204, segundo o qual a Execução fiscal deve ser ajuizada no território do ente federativo ou no local do fato gerador do tributo
Fui publicado ontem, dia 21/08/2024, o acórdão proferido no ARE 1327576, com repercussão geral reconhecida.
Trata-se de Recurso extraordinário em que foi discutido, à luz dos artigos 5º, incisos II e XXXV, 22, inciso I e 103, § 3º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, nas hipóteses em que essa norma imponha o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.
Na ocasião foi fixada a seguinte tese: “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.