24/09/2021

STF julga inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSSL sobre a SELIC

Os contribuintes que possuem créditos tributários a serem restituídos ou compensados administrativamente não terão que recolher o IRPJ e a CSLL sobre a SELIC incidente sobre o indébito tributário porque o Supremo Tribunal Federal reconheceu não ser passível essa tributação sobre algo que não representa um ganho efetivo, mas apenas a recomposição monetária do valor em decorrência das perdas sofridas pela demora no seu ressarcimento, já que a taxa SELIC é taxa que contempla correção monetária e juros de mora. O julgamento do RE nº 1.063.187 tem previsão para se encerrar hoje no plenário virtual do STF.

Trata-se de uma grande vitória para os contribuintes que obtiveram no Judiciário decisões reconhecendo o direito de serem restituídos de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre salário-maternidade, aviso prévio indenizado, 15 dias que antecedem o auxílio doença e o auxílio acidente, além da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, temas esses que foram recentemente julgados de forma definitiva pelo STJ e pelo STF, dentre tantos outros.

Por enquanto, não há nos votos prolatados pelos Ministros do STF a previsão de modulação dos efeitos da referida decisão e, se assim permanecer até o julgamento final, será possível, inclusive, discutir judicialmente a repetição do indébito referente ao IRPJ e CSLL indevidamente recolhido nos últimos cinco anos.

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