27/08/2024

STF: NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL EM PIS/COFINS SOBRE SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não há repercussão geral na discussão acerca da incidência de PIS e Cofins sobre a correção monetária pela Selic na repetição de indébito. Isso significa que o STF não analisará o mérito do caso, deixando a decisão final para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O voto do relator do RE 1438704 (Tema 1314), ministro Luís Roberto Barroso, prevaleceu. Segundo Barroso, “a jurisprudência do STF estabelece que a questão sobre a incidência de PIS e Cofins sobre a taxa Selic em repetição de indébito tributário requer a análise de legislação infraconstitucional (Leis 10.637/02 e 10.833/03)”. O julgamento foi realizado em sessão virtual concluída na sexta-feira, 16 de agosto.

Com essa decisão, o STF não irá decidir o mérito da questão, cabendo ao STJ a interpretação final da legislação federal. No tema repetitivo 1237, o STJ já determinou que PIS e Cofins incidem sobre os juros da Selic na repetição de indébito.

Desde 2007, a repercussão geral é um critério de admissibilidade para recursos extraordinários no STF. Para que um recurso seja admitido, ele deve abordar uma questão constitucional com relevância social, política, econômica e jurídica, que ultrapasse os interesses das partes envolvidas. Quando há repercussão geral, a tese estabelecida pelo STF deve ser seguida por outros tribunais e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em casos semelhantes.

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