28/06/2023

STF suspendeu os processos que discutem a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias (Tema 985)

Em 27/06/2023, o Ministro André Mendonça, Relator do RE 1.072.485, Leading Case do Tema 985, deferiu o pedido de suspenção da tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos da decisão que declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias, que pende de julgamento de embargos de declaração.

Em 2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, fixando a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”

Foram opostos Embargos de Declaração pelos contribuintes requerendo a modulação dos efeitos do acórdão do STF que alterou o entendimento anteriormente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias e o impacto retroativo de tal entendimento que obrigará as empresas a recolherem valores vultosos.

A decisão de sobrestamento, além de afastar a necessidade de fazer tal requerimento individualmente em cada processo, impede o trânsito em julgado desfavorável antes da possível modulação de efeitos, conferindo justiça e segurança jurídica aos contribuintes que buscaram o judiciário e aguardam o desfecho do Tema nº 985.

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