STJ afasta multa por sonegação fiscal em importação
A 2ª Turma do STJ afastou a multa de 100% por sonegação fiscal, cobrada pela Receita Federal sobre o valor de venda de mercadorias importadas sem o pagamento integral dos tributos devidos ao julgar o REsp nº 1825186 / RS.
O contribuinte havia sido autuado para pagar o Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins-Importação, além de três multas: i) multa de 100% do valor aduaneiro da mercadoria em razão da entrada irregular dos itens no país, que foi afastada no CARF; ii) multa de 150% por fraude na importação; e iii) multa de 100%, sobre o valor da venda, como pena de perdimento, afastada agora pelo STJ.
A princípio, o relator, ministro Herman Benjamin, havia manifestado seu entendimento pelo cabimento das multas considerando a existência de duas condutas ilícitas: a realização de fraude no curso dos despachos aduaneiros de importação e na importação irregular das mercadorias. Todavia, retificou seu voto na sessão do último dia 4 de agosto porque verificou que, embora exista previsão para a aplicação de mais de uma penalidade, a hipótese não se amoldaria ao caso.
Com a alteração do posicionamento do Relator, por unanimidade, o STJ deu provimento ao agravo interno, para afastar a multa de 100% por sonegação fiscal.