15/05/2019

STJ altera entendimento: “Incidem juros de mora entre data dos cálculos e requisição ou precatório”

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem para revisar o entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS (Repercussão Geral – Tema 96/STF).

Por ocasião do julgamento do REsp 1.143.677/RS (DJe 4.2.2010), a Corte Especial havia fixado a tese no sentido de que não incidiriam juros moratórios entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV.

O Supremo Tribunal Federal, em 19.4.2017, julgou o Recurso Extraordinário 579.431/RS, com Repercussão Geral reconhecida, fixando a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral).

Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, a Corte Especial acolheu a Questão de Ordem para dar nova redação ao enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ que passa a ser: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório,” em estrita observância da redação conferida ao tema pelo STF.

A alteração do entendimento é extremamente salutar porque a tese estabelecida em repetitivo deve ser aplicada pelas instâncias ordinárias da Justiça, evitando, assim,  o excesso de recursos sobre o mesmo tema e possibilitando a concessão de tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC), instrumentos processuais esses que prezam pela celeridade do processo de resultados.

Voltar