01/09/2022

STJ decide que atividade de veiculação de publicidade em sites é tributada pelo ISS

STJ decide que atividade de veiculação de publicidade em sites é tributada pelo ISS

 

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, no julgamento do AREsp 1598445/SP, ocorrido na semana passada, que a atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação, devendo ser essa atividade tributada pelo ISS, e não pelo ICMS.

 

Os ministros negaram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por entender que se trata de serviço de valor adicionado, nos termos do artigo 61 da Lei 9.472/97.

 

O Acórdão também se baseou no julgamento da ADI 6034 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que deve incidir ISS, e não ICMS, sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.

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