13/09/2024

STJ decide que IR não incide sobre stock options na aquisição de ações

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre planos de stock options oferecidos por empresas não ocorre no momento da aquisição das ações, mas somente na venda das ações com lucro. A decisão foi proferida durante sessão de julgamento realizada na última quarta-feira, 11/09 e será aplicada a todos os processos que discutem a questão.

O julgamento envolveu o Tema 1.226, que abordava a natureza jurídica dos planos de stock options. A questão central era definir se esses planos deveriam ser classificados como remuneração dos funcionários, vinculada ao contrato de trabalho, ou como uma operação mercantil independente. A definição impactava diretamente a alíquota aplicável do IRPF e o momento de sua incidência.

O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, votou favoravelmente à tese dos contribuintes, afastando a aplicação do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece as diretrizes para a tributação de acréscimos patrimoniais. Kukina argumentou que, na aquisição das ações, não há um aumento imediato no patrimônio do beneficiário, uma vez que a opção de compra tem natureza mercantil. Ele citou precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que sustentavam a mesma interpretação e ressaltou que o parecer do Ministério Público também apoiava sua posição.

Com a decisão, ficou estabelecido que o IRPF não incide no momento da aquisição das ações por meio do stock option, pois não há acréscimo patrimonial imediato. O imposto será devido apenas no momento da venda das ações, caso haja ganho de capital. A decisão foi acompanhada pelos ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro da Silva Santos, Afrânio Vilela e Benedito Gonçalves.

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