03/03/2022

STJ define que a base de cálculo do ITBI é desvinculada do IPTU

Foi publicado hoje, 03/03/2022, o acórdão proferido pela 1ª Seção do STJ no RESP nº 1.937.821/SP que, por unanimidade, pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI é aquela declarada pelo contribuinte e não está vinculada à base de cálculo do IPTU.

 

Os ministros do STJ entenderam que a base de cálculo do ITBI deve ser definida a partir do valor da transação declarada pelo próprio contribuinte e, caso o fisco não concorde com a informação prestada, deve instaurar processo administrativo a fim de arbitrar o novo valor, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual “quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”

 

Portanto, o valor da transação declarado pelo contribuinte “goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado” e deve constituir a base de cálculo do ITBI e não o valor de referência definido previamente pelo fisco, caso em que o ônus de provar o contrário seria invertido para o contribuinte, em prejuízo do exercício do amplo direito ao contraditório.

Voltar