STJ julgará a responsabilidade do sócio quando a empresa tiver sido encerrada irregularmente
O Superior Tribunal de Justiça pautou para hoje, dia 24/02/2022, o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP, que fixará o Tema 981 referente às hipóteses em que deverá ser autorizado o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, com base no artigo 135, III, do CTN, em razão da dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ).
Segundo a referida Súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
O julgamento, por sua vez, definirá se o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal poderá ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
O julgamento complementará a tese fixada no Tema 962, segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.