05/06/2023

STJ ratifica entendimento conflitante sobre a exclusão de Juros da base do IRPJ e CSLL no levantamento de depósitos

No REsp nº 1.138.695/SC, julgado pelo regime de recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ havia firmado entendimento segundo o qual “os juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa (Tema 505 do STJ),  e “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL” (Tema 504 do STJ), em acórdão publicado em 31/5/2013,

Todavia, sobreveio o julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário 1.063.187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), em acórdão publicado em 16/12/2021, que decidiu ser “inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário“, por entender que a referida taxa Selic, por tratar-se de um indexador composto por correção monetária e juros de mora simultaneamente, ou seja, por ser mera recomposição do patrimônio dos contribuintes e danos emergentes, não configura acréscimo patrimonial para fins de incidência de IRPJ e CSLL.

Em razão desse posicionamento adotado pela Corte Suprema, o STJ promoveu a adequação do Tema 505 que passou a ser: Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF – Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC.”

Todavia, ao reanalisar a questão com enfoque nos depósitos judiciais (Tema 504), surpreendentemente, o STJ manteve a Tese anteriormente firmada, de que “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”, em Acórdão publicado em 31/05/2013, em clara dissonância com as razões de decidir do STF e do próprio STJ no Tema 505.

Tendo em vista que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais são equivalentes aos juros de mora, e, portanto, não configuram acréscimo patrimonial para fins de incidência de IRPJ e CSLL, o posicionamento reafirmado pelo STJ na Tese 505 não se traduz na melhor interpretação dada ao ordenamento jurídico, e contraria tanto o posicionamento adotado pelo STF no Tema 962, quanto pelo próprio STJ na Tese 504, razão pela qual espera-se que seja reanalisada.

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