19/07/2022

STJ SOMENTE JULGARÁ RECURSOS ESPECIAIS “RELEVANTES”

Foi publicada na última sexta-feira (15/07), a Emenda Constitucional nº 125/22 que acrescentou ao art. 105 da Constituição Federal os §§2º e 3º, estabelecendo que, no ato de interposição de recursos especiais, a parte deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na ação.

O §3ºdo art. 105 da CF estabelece as hipóteses em que a relevância será presumida, quais sejam:

(i)            ações penais;

(ii)          ações de improbidade administrativa;

(iii)         ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos atualizados na data do recurso;

(iv)         ações que possam gerar inelegibilidade;

(v)          hipóteses em que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e (vi) outras hipóteses previstas em lei.

O Recurso Especial só pode ser inadmitido pela ausência da demonstração da relevância pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

Conforme exposição de motivos da proposta de Emenda Constitucional, o objetivo do novo filtro é limitar os recursos que serão analisados pelo Superior Tribunal de Justiça, “na medida em que permitirá uma atuação mais célere e eficiente às muitas e importantes questões de direito federal que lhes são apresentadas”.

A fim não só de otimizar a atuação do STJ, mas também de obter segurança jurídica quanto ao alcance do que significa essa relevância, considerando as necessidades do cidadão, assim como ocorreu com a Repercussão geral no STF, a análise do filtro da relevância pelo STJ deve ser regulamentada.

Todavia, mesmo sem lei regulamentadora do “filtro” da relevância, tendo em vista que a referida Emenda Constitucional entrou em vigor na data de sua publicação, recomenda-se, desde já, o cumprimento do referido pressuposto de admissibilidade no ato de interposição dos recursos especiais.

 

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