STJ SOMENTE JULGARÁ RECURSOS ESPECIAIS “RELEVANTES”
Foi publicada na última sexta-feira (15/07), a Emenda Constitucional nº 125/22 que acrescentou ao art. 105 da Constituição Federal os §§2º e 3º, estabelecendo que, no ato de interposição de recursos especiais, a parte deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na ação.
O §3ºdo art. 105 da CF estabelece as hipóteses em que a relevância será presumida, quais sejam:
(i) ações penais;
(ii) ações de improbidade administrativa;
(iii) ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos atualizados na data do recurso;
(iv) ações que possam gerar inelegibilidade;
(v) hipóteses em que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e (vi) outras hipóteses previstas em lei.
O Recurso Especial só pode ser inadmitido pela ausência da demonstração da relevância pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
Conforme exposição de motivos da proposta de Emenda Constitucional, o objetivo do novo filtro é limitar os recursos que serão analisados pelo Superior Tribunal de Justiça, “na medida em que permitirá uma atuação mais célere e eficiente às muitas e importantes questões de direito federal que lhes são apresentadas”.
A fim não só de otimizar a atuação do STJ, mas também de obter segurança jurídica quanto ao alcance do que significa essa relevância, considerando as necessidades do cidadão, assim como ocorreu com a Repercussão geral no STF, a análise do filtro da relevância pelo STJ deve ser regulamentada.
Todavia, mesmo sem lei regulamentadora do “filtro” da relevância, tendo em vista que a referida Emenda Constitucional entrou em vigor na data de sua publicação, recomenda-se, desde já, o cumprimento do referido pressuposto de admissibilidade no ato de interposição dos recursos especiais.