STJ valida IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert
Descontos obtidos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) foram considerados acréscimos patrimoniais
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade validar a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos obtidos em multas, juros e encargos legais concedidos a contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), um programa de parcelamento para pessoas físicas e jurídicas com débitos fiscais. O entendimento foi de que tais descontos representam um acréscimo patrimonial.
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Herman Benjamin, que reconheceu parcialmente o recurso da Fazenda Nacional e, na parte conhecida, deu provimento. Benjamin sustentou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) omitiu um ponto relevante ao decidir a favor do contribuinte, o que violaria o artigo 1022 do Código de Processo Civil (CPC).
O relator destacou que o STJ já firmou entendimento de que “qualquer benefício fiscal que impacte positivamente o lucro da empresa deve ser considerado na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”. Benjamin mencionou que há três precedentes semelhantes na 2ª Turma.
Esta posição divergiu de uma decisão monocrática anterior do próprio ministro, em 2022, quando ele também reconheceu a alegação de omissão, mas negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Naquele voto, Benjamin observou que “os encargos incidentes sobre o débito, posteriormente excluídos em virtude de adesão ao Pert, representam um benefício fiscal concedido pela Fazenda, sendo, portanto, seus desdobramentos lógico-jurídicos naturais”. A Fazenda recorreu dessa decisão, resultando no julgamento atual.
A advogada do contribuinte, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, argumentou em sustentação oral que não houve omissão no acórdão do TRF5, apenas uma divergência de entendimento em relação à posição da Fazenda Nacional. Ela defendeu que o STJ não deveria reavaliar a questão fática, pois, segundo ela, a decisão do TRF5 indicou que não havia acréscimo patrimonial a ser tributado. No entanto, a 2ª Turma seguiu unanimemente o relator.
O caso foi decidido no REsp 1.971.518.