
Superior Tribunal de Justiça pacifica entendimento de que sociedades de profissionais, ainda que constituídas como sociedades limitadas, têm o direito de recolher o ISS calculado pelo número de sócios e profissionais habilitados
Finalmente, após décadas de divergências, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, pacificou o entendimento de que as sociedades de profissionais, ainda que constituídas sob a forma de sociedades limitadas, permanecem fazendo jus à tributação especial do ISS calculado pelo número de sócios e profissionais habilitados e não sobre o faturamento. (EARESP 31084).
A polêmica girava em torno do entendimento segundo o qual seria incompatível uma sociedade limitada prestar serviços com pessoalidade. Finalmente, houve uma significativa evolução jurisprudencial para compreender que, para fins tributários, havendo a pessoalidade na prestação dos serviços (responsabilidade pessoal do profissional), é irrelevante o modelo societário adotado.
Essa decisão representa uma importante vitória para as sociedades de profissionais, especialmente no Município de São Paulo que, nos últimos anos, exige de todas as sociedades limitadas o pagamento do ISS calculado sobre o faturamento.
Portanto, as sociedades que foram desenquadradas da condição de sociedade uniprofissional no Município de São Paulo apenas por adotarem o modelo de sociedade limitada, poderão se socorrer do Judiciário para voltarem a recolher o ISS sobre o número de profissionais e obter a restituição de todos os valores recolhidos indevidamente a maior.