Suspenso no STF o julgamento da liminar do PIS/COFINS sobre receitas financeiras
O julgamento que definiria a manutenção da liminar concedida na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 84 pelo Ministro Ricardo Lewandowski suspendendo todas as decisões judiciais que afastaram o Decreto nº 11.374/23, foi interrompido pelo Ministro Alexandre de Moraes que, após o voto divergente do Min. André Mendonça, pediu vista dos autos.
O Decreto nº 11.374/23, publicado em 30 de dezembro de 2022, revogou o Decreto nº 11.322/2022, que reduzia as alíquotas dos tributos sobre receitas financeiras da pessoa jurídica para 2,33% (0,33% de PIS e 2% de COFINS), reestabelecendo aos patamares anteriores de 4,65% (065% de PIS e 4% para a COFINS).
Na decisão liminar, o Min. Relator Ricardo Lewandowski, entendeu que as contribuições ao PIS/COFINS não cumulativo sobre as receitas financeiras, têm como fato gerador o faturamento mensal. Dessa forma, a lei aplicável será aquela vigente à data da ocorrência do fato gerador, ou seja, quando já vigente o Decreto nº 11.374/2023.
Por outro lado, o Min. André Mendonça entende que devem ser reestabelecidas as regras do Decreto nº 11.322/2022, uma vez que o Decreto nº 11.374/23 não observou o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, a norma somente teria eficácia 90 dias após a sua publicação.
Até o pedido de vista, a votação no STF estava empatada em 1 a 1. Pelo regimento do STF, o Min. Alexandre de Moraes possui 90 dias para entregar o pedido de vista, período no qual a liminar dada pelo Min. Ricardo Lewandowski permanece vigente.