TIT afasta ICMS sobre produto com mesma finalidade, mesmo que não previsto em convenio.
Em julgamento realizado pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, foi determinado o afastamento da cobrança de ICMS sobre os produtos médicos que não estavam previstos no Convênio ICMS 01/1999
No julgamento do processo administrativo n. 4.092.718-0, os Juízes da Câmara Superior do TIT entenderam que, apesar de não estarem expressamente previstos no Convênio, os “espirais de platina” devem receber o mesmo tratamento isentivo que os “clips”, pois ambos se destinam ao mesmo tratamento de aneurisma.
O juiz Edison Aurélio Corazza, que havia pedido vista do processo, abriu divergência. O julgador citou precedentes do STF (AI-AgR 360461) e STJ (AgInt no REsp 1.759.989) para defender que a interpretação do art. 111 do CTN deve levar em conta “os elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico que integram a arte de interpretação das normas jurídicas”.
O voto vencedor menciona ainda o inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 155 da CF/88, qual prevê a seletividade do ICMS em função da sua essencialidade e o princípio da razoabilidade.
A decisão é de grande relevância na seara tributária, haja vista que configura precedente importante para que contribuintes acionem o TIT suscitando a isenção para outros produtos não listados no Convênio.