TIT anula crédito de ICMS decorrente de compras feitas na Zona Franca de Manaus sem autorização do Confaz
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), última instância administrativa que analisa recursos de contribuintes e responsável por unificar o entendimento do tribunal administrativo, por nove votos a sete, validou autuações fiscais e anulações de créditos de ICMS decorrentes de compras feitas na Zona Franca de Manaus, sem a autorização feita pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), com base nos artigos 1º e 8º da Lei Complementar nº 24, de 1975.
Para os julgadores, ainda que o artigo 15 da Lei Complementar nº 24/75 exponha que a medida não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, tal regra foi anterior à Constituição de 1988, após o que advieram novas regras contra a guerra fiscal de ICMS que proíbem a concessão de créditos não autorizados pelo Confaz.
A decisão da Câmara Superior do TIT será aplicada aos demais casos semelhantes que lá se encontram, legitimando a exigência fiscal em autos de infração, considerando indevidos os creditamentos efetuados pelos adquirentes paulistas em razão da ausência de convênio Confaz na concessão de incentivos aos respectivos remetentes situados na Zona Franca de Manaus, por entender que nessas situações, apenas poderia ser aproveitado o crédito correspondente ao montante do imposto efetivamente pago, glosando, assim, a diferença em relação ao total destacado na nota fiscal.