13/03/2020

TJ/RS não cumpre acórdão do STF e sofre reclamação por manter cobrança institucional do ISS para sociedades profissionais

O Plenário do STF declarou, com repercussão geral, a inconstitucionalidade da legislação do Município de Porto Alegre¹ por divergir da base de cálculo estabelecida pelo artigo 9º, §§1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/68 em manifesta violação ao art. 146, III, “a”, da Constituição Federal (RE nº 940.769/RS), porque estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais ao regime de tributação especial do ISS fixo e anual, extrapolando o referido Decreto-Lei, recepcionado como Lei Complementar pela CF/88.
Os órgãos judiciais estão obrigados a cumprir o que foi decidido pelo STF, especialmente após o advento do CPC/ 2015 que prevê um microssistema de precedentes, no qual se prioriza a uniformização da jurisprudência para mantê-la estável, íntegra e coerente.

Contudo, o TJ/RS manteve a exigência do ISS calculado sobre o faturamento das sociedades de profissão regulamentada com base na referida legislação inconstitucional, razão pela qual sofreu Reclamação Constitucional recentemente interposta na Suprema Corte².

A Reclamação prevista no artigo 102, I, “l”, da CF é um instrumento para garantir a competência e autoridade do julgamento dos tribunais que pode ser manejada nas hipóteses do artigo 988 do CPC, desde que estejam esgotadas as vias ordinárias e antes do trânsito em julgado.

Evidentemente que a Reclamação não deve ser manejada como sucedâneo recursal, ou seja, visando a reforma de decisões judiciais, mas sim como garantia constitucional de preservar a competência e autoridade das decisões do STF evitando que os mais diversos Tribunais do país julguem contrariamente ao que restou definitivamente decidido pela Suprema Corte.

¹ art. 20, §4º da LC n.º 7/73 e art. 49, IV Decreto n.º 15.416/06
² Reclamação nº 39382, 27/02/2020, Ministro Relator Marco Aurélio.

Voltar