TJSP exclui PIS, Cofins e o próprio ISS da base de cálculo do ISS
A 18ª Câmara de Direito Público do TJSP prolatou, recentemente, acórdão em apelação para afastar a exigência do ISS calculado sobre ele próprio e também sobre valores destacados nas notas fiscais de serviços, referentes às contribuições ao PIS e Cofins.
Segundo o acórdão, “considerar os demais tributos que o contribuinte recolhe aos cofres federais (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) como integrantes da base de cálculo do ISSQN desvirtua o conceito do valor do serviço e pode caracterizar eventual bis in idem.”
Além disso, o acórdão considerou descabida a apuração do ISS mediante aplicação do denominado “cálculo por dentro”, incidindo sobre si mesmo, por ausência de previsão legal.
Trata-se de importante precedente que pode representar uma alteração no posicionamento até então adotado pelo TJSP, fundamentado no conceito constitucional e legal de “preço de serviço”, que aplicou o mesmo racional do RE nº 592.616 (Tema 118), tese filhote do Tema nº 69 firmado pelo STF no RE nº 574.706/PR, a fim de combater a exigência abusiva, comumente perpetrada pelos Municípios, que exigem, indevidamente, a inclusão na base de cálculo do ISS, tanto o próprio ISS, quanto o PIS e a Cofins.