Transferência de penhora não é permitida em cobrança estadual, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a transferência de penhora entre execuções fiscais estaduais envolvendo as mesmas partes não é permitida após a extinção de uma das ações devido ao pagamento do débito. A decisão confirma o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), que liberou o valor oferecido como garantia pela empresa.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, explicou que tanto o Código de Processo Civil (CPC) quanto a Lei 6830/1980, que regula as execuções fiscais, não preveem a transferência de penhora para outro processo executivo após a extinção da execução por pagamento, devendo a garantia ser liberada em favor do executado.
O ministro destacou que a manutenção da penhora após a extinção da execução fiscal por pagamento só é possível em execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, conforme o artigo 53, parágrafo 2°, da Lei 8.212/1991. “Esse dispositivo não se aplica à cobrança de crédito da fazenda pública estadual, nem no âmbito municipal”, afirmou. Os demais ministros acompanharam o relator de forma unânime.