13/04/2022

UNIÃO FEDERAL RECONHECE QUE PERMUTA DE IMÓVEIS NÃO É TRIBUTADA PELO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS

A permuta de imóveis, prática comum entre empresas do setor de incorporação imobiliária, não deve ser considerada renda, lucro, receita ou faturamento,  para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelas empresas optantes do lucro presumido, conforme reconhecido pela União Federal.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional dispensou os Procuradores de recorrerem e autorizxou-os a desistir dos recursos já interpostos sobre esse tema, conforme Despacho nº 167/2022, publicado em 11 de abril de 2022.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento que as operações de permuta entre as empresas não podem ser equiparadas às operações de venda e compra para fins tributários porque não há ingresso de receita de receita nova ou incremento do patrimônio.

Dessa forma, chegou ao fim a discussão que existia desde o Parecer Normativo Cosit nº 9/2014 e as empresas de lucro presumido que recolheram indevidamente tais tributos nos últimos cinco anos poderão requerer sua restituição.

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