Verbas recebidas em adesão a plano de demissão voluntária estão isentas de imposto de renda
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decisão que afastou a incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre verbas recebidas por um ex-empregado de uma indústria química, a título de demissão voluntária, conforme um acordo coletivo.
O colegiado argumentou que a isenção se baseia na natureza indenizatória dos valores, que visam compensar a perda do emprego, conforme a Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida, destacou que a jurisprudência do STJ já estabelece que valores previstos em acordos coletivos não são considerados liberalidade e, portanto, não estão sujeitos ao imposto.
O caso
O autor da ação, funcionário de uma multinacional química incorporada por outra empresa em 2018, recebeu uma indenização de 40% de sua remuneração por ano trabalhado após a demissão em 2021. Ele contestou a retenção do IRPF, e a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acatou seu pedido.
Em apelação, a União argumentou que deveria haver a incidência do imposto, alegando que a verba foi paga por liberalidade e questionando a prova de pagamento da indenização.
Decisão
A relatora ressaltou o caráter indenizatório da quantia recebida, observando que a demissão foi o motivo e que o valor foi proporcional ao tempo de serviço. “A indenização, por restituir patrimônio e não aumentar, está isenta do Imposto de Renda”, afirmou.
A desembargadora também rejeitou a ideia de liberalidade, enfatizando que se tratava de um acordo coletivo. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, reafirmando a não incidência do imposto sobre as verbas recebidas.